As várias versões desse valioso documento (alterado de 1936 a 2012) sustentam que a floresta é um bem público e reconhecem que ela cumpre funções essenciais.
Isso levou a várias diretrizes para a criação de áreas protegidas, fortalecendo o papel do Estado na regulamentação das áreas florestais.
No entanto, de acordo com Killen, o atual Código Florestal, apesar de manter seu espírito original, introduziu disposições prejudiciais, como a redução das áreas de restauração no Mato Grosso e no Pará, além de isentar de multas os infratores associados ao desmatamento florestal anterior a 2008.
A mais relevante de todas essas estratégias têm sido a política brasileira de longa data de obrigar os proprietários de terras a conservar a floresta e outro habitats naturais em suas propriedades. Houve três grandes versões do Código Florestal brasileiro: 1936, 1965 e 2012.
A primeira versão declarou que a “floresta” é um bem público e reconheceu suas funções essenciais, o que justificava o papel do Estado no manejo florestal. Essa versão forneceu diretrizes para estabelecer categorias de áreas protegidas (parques e reservas) assim como estabeleceu que as florestas em propriedades privadas devem ser manejadas conforme os princípios delineados pela lei.
O Código Florestal de 1965 aumentou o poder do Estado para regular as paisagens florestais e a comercialização de seus produtos. Posteriormente ele foi modificado 4 vezes (1978, 1984, 1989 e 2001), refletindo a evolução do consenso em relação à necessidade de conservar as florestas. A versão de 1965 introduziu o conceito de reservas florestais em propriedades privadas e definiu duas categorias: (1) Área de Preservação Permanente (APP), áreas consideradas essenciais para a manutenção da função do ecossistema, tais como corredores ribeirinhos, margens de lagos, encostas íngremes e topos de morros; e (2) Reserva Legal (RL), uma área adicional de floresta nativa que deve ser protegida em cada propriedade para garantir a conservação de habitats naturais em escala de paisagem. A área designada como APP depende da topografia e da hidrologia, mas as dimensões da RL foram estipuladas pela lei.
Inicialmente, esse valor foi fixado em 20% na lei de 1934, mas em 1965 foi aumentado a 50% para as propriedades amazônicas e para 80% por meio de decreto presidencial em 2001, além de qualquer área exigida pela APP. Se uma propriedade exceder a área legalmente permitida elegível para conversão, diz-se que essa propriedade tem uma “dívida florestal”, que é a diferença entre a cobertura florestal real e a quantidade exigida por lei. As normas exigem que os proprietários de terras restaurem a área que exceder o nível permitido; não há exceções para a APP, mas há uma variedade de concessões em relação a RL, o que reflete tanto o legado histórico do desmatamento quanto os compromissos políticos que acompanham as tentativas periódicas de reformar (ou derrubar) a lei.
O Código Florestal de 2012 mantém os princípios básicos da versão anterior, mas introduziu várias mudanças significativas. O cálculo da área total da RL foi modificado para incluir áreas dentro da APP, que anteriormente eram contabilizadas separadamente. Essa mudança reduziu efetivamente a área florestal a ser conservada. Também foram incluídas disposições para diminuir as exigências de restauração em determinadas circunstâncias, o que reduziu a área total que exige restauração em 41% no Mato Grosso e 68% no Pará.
Uma importante concessão aos proprietários de terras os isentou da responsabilidade por quaisquer multas ou danos relacionados ao desmatamento antes de 2008.

O Ibama é o principal responsável pela aplicação do Código Florestal, e coordena suas ações com os órgãos ambientais estaduais que orientam os proprietários de terras a cumprir as leis, emitem multas e publicam listas de propriedades que não estão em dia com as suas obrigações. Por sua vez, os proprietários de terras devem registrar suas propriedades em um cartório de registro de imóveis especializado, desenvolver planos de manejo florestal e concordar em pagar as penalidades impostas pelo Ibama. A violação intencional do Código Florestal é crime, e os promotores públicos estaduais e federais perseguem de modo proativo os infratores em estreita coordenação com o Ibama e os demais órgãos.
Imagem do banner: Campo de soja adjacente à floresta amazônica. Foto: Rhett A. Butler.