No Brasil, restrições ao uso da terra podem ser utilizadas como proteção temporária a povos indígenas de recente contato ou em isolamento voluntário. No entanto, a forma como são aplicadas revela um cenário mais complexo.
Embora devessem garantir proteção provisória, no aguardo do processo formal de demarcação das terras, muitas ordens são renovadas repetidamente ao longo dos anos, sem sequer assegurar proteção ao local e a seus habitantes.
O assunto foi tema de uma conversa com o procurador da República Daniel Luís Dalberto, responsável por um braço do MPF que fiscaliza políticas públicas e medidas de proteção a povos indígenas em isolamento.
Em entrevista à Mongabay, Dalberto fez alertas sobre a situação jurídica de territórios originários e explicou o funcionamento de dispositivos legais em uso no Brasil — e o que poderia mudar em benefício de comunidades indígenas.
Em 2011, uma ordem de restrição ao uso da terra foi aplicada, pela primeira vez, à Terra Indígena (TI) Ituna/Itatá, localizada nos municípios de Altamira e Senador José Porfírio, no Pará. Com 142 mil hectares de extensão, a TI abriga povos indígenas em isolamento voluntário.
A interdição administrativa tinha por objetivo proteger esses mesmos grupos isolados, uma vez que sua aplicação proibia a entrada de pessoas não autorizadas. No entanto, com o tempo, as taxas de perda de floresta aumentaram — assim como as invasões.
Em 2019, a TI Ituna/Itatá já chamava a atenção por ser um dos territórios indígenas com os maiores índices de perda de cobertura florestal, sobretudo devido à atividade de grileiros, um dos vetores do desmatamento na Amazônia.
No Brasil, portarias de restrição ao uso da terra são utilizadas para proteger povos originários em isolamento. Trata-se de uma ferramenta temporária, à qual se recorre quando um determinado processo de demarcação de terra ainda não foi concluído.
Na prática, porém, o cenário é difuso. Como a Mongabay mostrou em reportagens recentes, a restrição costuma ser renovada várias vezes ao longo dos anos, enquanto o processo formal de demarcação das terras segue sem desfecho. Além disso, as portarias nem sempre são eficazes na proteção dos povos locais contra o assédio de invasores.
Em 2022, após uma nova ordem de restrição válida para o território, a TI Ituna/Itatá perdeu 2,2 mil hectares de cobertura florestal — cerca de 1,5% de sua área total, segundo análises de satélite. A renovação mais recente da portaria ocorreu em 2025.
O assunto foi tema de uma entrevista à Mongabay concedida pelo procurador da República Daniel Luís Dalberto, responsável pelo Ofício de Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e de Recente Contato, do Ministério Público Federal (MPF).
Segundo Dalberto, embora a restrição de uso seja importante, deveria ocorrer em “um curto período, até que o território indígena seja demarcado o mais rápido possível”. O procurador também explicou a importância das portarias restritivas, seus pontos de ineficiência e os riscos que a medida pode representar para os povos indígenas isolados.
A entrevista a seguir foi editada para fins de clareza e concisão.

Mongabay: Em nossas reportagens sobre as terras indígenas (TI) Ituna/Itatá, no Pará, e Piripkura, no Mato Grosso, um padrão que observamos é a implementação de Portarias de Restrição de Uso da Terra pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que não parecem ser eficazes na prevenção de invasões, grilagem de terras e desmatamento. Qual é a função dessas portarias e por que elas não são eficazes?
Daniel Luís Dalberto: O histórico dessas e outras terras indígenas com portarias de restrição de uso publicadas demonstra que o ato não é suficiente para evitar invasões, grilagens, garimpo e desmatamento ilegal. A restrição de uso é uma medida cautelar, de aplicação imediata, que atesta o reconhecimento estatal da existência ou indícios da existência de povo indígena vivendo em isolamento naquele território, o que faz com que o Estado tenha de resguardar aquela área da entrada de invasores e adotar as providências legais para o andamento do processo de demarcação. A portaria dá ciência a toda comunidade que, a partir daí, não pode alegar desconhecimento de que é vedado o ingresso naquele território para resguardar a vida dos indígenas, e mesmo sua própria vida.
As ordens de restrição de uso, deveriam ter prazo curto, até o território indígena ser demarcado com a rapidez possível, observando o procedimento legal. Elas têm sido eficazes em algumas situações, ou em alguns aspectos, e não têm sido plenamente eficazes noutras. Sem esse instrumento, a situação certamente seria ainda pior.

Que proteção uma Portaria de Restrição de Uso realmente oferece a esses territórios com indícios da existência de povo indígena vivendo em isolamento? Qual a sua opinião sobre essa medida temporária?
A restrição de uso e a subsequente demarcação [do território] são medidas obrigatórias para salvaguardar direitos fundamentais de povos isolados diante do reconhecimento estatal que, em determinado território, vive um povo indígena em situação vulnerável. Essa constatação da existência de um povo isolado deflagra a obrigação [por parte do Estado] de adotar uma série de medidas, como dito acima.
No entanto, a restrição de uso é uma medida que deveria ser temporária, e por si só não garante a proteção, como temos visto. Identificada a presença de um povo em isolamento, impõe-se a [necessidade da] demarcação e a adoção das medidas protetivas daquele território.
As ordens de restrição de uso da terra são apenas temporárias e sujeitas à renovação a cada poucos anos. Elas parecem substituir a demarcação completa, que tem sido lenta nessas áreas, mas é vital para proteger essas terras. Por que o processo de demarcação tem sido tão lento no Brasil?
A restrição de uso não deveria ser renovada tantas vezes e tampouco pode substituir a demarcação. No entanto, temos visto portarias serem renovadas e a demarcação não ser concluída ao longo de décadas. O caso do “índio do buraco” é significativo. As portarias de restrição de uso foram renovadas desde 1996 até a sua morte em 2022, sem que tenha sido demarcado o território, o que não afasta o dever de demarcar, como estamos a pleitear em ação civil pública. A Terra Indígena (TI) Kawahiva do Rio Pardo [no Mato Grosso] teve sua primeira portaria de restrição de uso em 2001. Em 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a primeira ação civil pública cobrando a demarcação. Apenas agora, há poucos dias, finalmente, foi concluída a demarcação física da área.
No aspecto normativo, não há justificativa para tanta lentidão. No entanto, na prática, ela ocorre por diversos fatores. Dentre eles, cito o poder político e econômico de quem tem interesses contrários àquela demarcação, visto que normalmente são áreas muito valorizadas e cobiçadas, muitas vezes invadidas por pessoas que contam com o passar do tempo e o fato consumado [do uso da terra] para garantir direitos sobre essas terras, e com a ineficiência estatal para retirá-los das áreas.
O procurador Daniel Dalberto com um indígena Pirahã em uma roça de mandioca, na Terra Indígena Pirahã (AM). Imagem cedida por Daniel Dalberto/MPF.
Com base em sua experiência como promotor público, quais territórios ou povos isolados são mais impactados pela eficácia limitada das ordens de restrição de uso da terra? E qual é o perigo nisso?
As TIs Ituna/Itatá e Piripkura são exemplos preocupantes de áreas com restrição de uso que já deveriam ter sido demarcadas e são extremamente pressionadas e impactadas por invasões. No entanto, temos terras indígenas demarcadas com presença de isolados que também sofrem com pressões de invasões, caso da TI Awá [Maranhão] e da Uru-Eu-Wau-Wau [Rondônia].Há ainda territórios com referências de isolados, que sequer foram confirmados, que não têm portarias de restrição de uso, e sofrem com o mesmo processo, a exemplo da situação que ocorre na região do arco do Desmatamento, no eixo da BR-319 [que liga Manaus, no Amazonas, a Porto Velho, em Rondônia] e noutros locais, principalmente no Amazonas e no Acre.
O perigo ocorre pela vulnerabilidade desses grupos frente à nossa sociedade, pois podem sofrer violências, contaminações epidemiológicas e genocídios sem que sequer saibamos.
Para questões que afetam os povos indígenas no Brasil, o instrumento legal existente para combater ou fazer cessar omissões ilegais, contestar ações ou leis que violem seus direitos é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Parece haver poucas alternativas além de apresentar as denúncias ao STF. O que você acha disso? O que precisa mudar?
Sempre foi fundamental o papel desempenhado pelos tribunais nas bases onde os fatos ocorrem, com proximidade dos fatos, em todo o território nacional. No entanto, a partir do uso das ADPFs, observando alguns casos, tenho visto com preocupação que alguns juízes do primeiro grau têm entendido que, se determinado território indígena ou determinada causa está sendo tratada nas ADPFs no STF, então as ações que tratam desses territórios [em suas varas e tribunais] perdem o objeto e devem ser suspensas ou extintas sem julgamento de mérito. Isso ocorreu recentemente no caso do “índio do buraco” e na Piripkura. E percebo que a União e a Funai fazem força para que isso ocorra; imagino que porque, para eles, é melhor responder e tratar dos casos numa ação apenas, no STF.
É ruim que isso esteja acontecendo, porque estão sendo fechados importantes flancos de lutas por direitos fundamentais. Penso que deve haver uma complementaridade entre o uso de ações diretas como as ADPFs e o manejo de ações nos juízos e tribunais do país, de acordo com seu cabimento processual e material, de acordo com suas competências Está faltando essa compreensão e essa prática, que é técnica-jurídica, o que acaba por dificultar a garantia de direitos.
Imagem do banner: Indígenas da aldeia Tawaya, no Vale do Javari (AM). Imagem cedida por Daniel Dalberto/MPF.
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