Continuando com os fatores que influenciam a governança pan-amazônica, Killeen analisa os vários países e suas respectivas constituições.
Embora a grande maioria tenha sido redigida em anos ainda recentes (algumas não têm mais de 30 anos), as questões ambientais e climáticas não são o denominador comum em todas elas.
Pelo contrário, muitos promovem ativamente o setor, seja ele de hidrocarbonetos ou de mineração.
Uma característica peculiar das nações latino-americanas é sua propensão a adotar novas constituições para refletir as oscilações periódicas de suas filosofias políticas. Esses documentos são notáveis por sua extensão e pela proliferação de seções que tratam de questões específicas. As nações da Pan-Amazônia têm constituições relativamente recentes e todas têm ao menos um artigo que obriga o Estado a proteger o meio ambiente.
A Guiana (1980) e o Suriname (1987) ainda usam as constituições adotadas após a independência, que fornecem uma breve declaração atribuindo ao Estado o “dever” de proteger [ou melhorar] o meio ambiente. Da mesma forma, as agora extintas constituições do Equador (1978) e do Peru (1979), que foram redigidas após o regime militar, comprometiam o Estado a proteger o meio ambiente; no entanto, seguindo as tradições da jurisprudência constitucional, essas versões constitucionais deixaram os detalhes para a legislatura legislativo.
A constituição brasileira de 1988 foi radicalmente diferente. Ela inclui dez artigos que tratam da conservação da natureza ou da gestão ambiental – um foco temático que é superado apenas pelas disposições que detalham a estrutura de governança federal. Mais importante ainda, foi o primeiro país da Pan-Amazônia a incluir o acesso a um meio ambiente saudável como um direito humano básico. A carta nacional da Colômbia de 1991 é igualmente detalhada, com dezessete artigos que mencionam direitos e responsabilidades ligados à gestão de recursos naturais e à proteção ambiental. A constituição do Peru, de 1993, é menos específica, mas identifica o gerenciamento ambiental como uma função essencial do governo.

A constituição da Venezuela de 1999 é radicalmente diferente das do Peru, Colômbia e Brasil, pois estabelece a estrutura para um estado socialista, mas não é substancialmente diferente em questões ambientais.
As constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) representam outra mudança radical no direito constitucional. Elas não apenas incluem um número fenomenal de disposições que normalmente são de domínio da legislação (terra, água, ar, florestas e biodiversidade), mas também legalizam a relação entre a cultura e o meio ambiente. A do Equador é a mais enfática, afirmando que a Mãe Natureza (Pachamama) tem direitos que devem ser honrados pela sociedade humana.
Imagem destaque: Assim como na Bolívia, o conceito de energia hidrelétrica construída com um projeto de barragem e tubulação foi implementado em alguns lugares no Brasil (Dardanelos, Mato Grosso). Crédito: PAC Collection no flickr.com.